Transcrevemos aqui a lei que regulamenta as competências e o regime jurídico dos orgãos da freguesia.
Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
- A presente lei estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências.
- O quadro de competências referidas no número anterior é actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei quadro.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 2.º
Órgãos
- Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e ajunta de freguesia.
- Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.
CAPÍTULO III
Da freguesia
SECÇÃO 1
Da assembleia de freguesia
Artigo 3.º
Natureza
A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.
Artigo 4.º
Constituição
A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.
Artigo 5.º
Composição
- A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.
- Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número.
- Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um.
Artigo 13.º
Sessões ordinárias
- A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro. que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.
- A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação e votação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.º
Artigo 14.º
Sessões extraordinárias
- A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida:
- Pelo presidente da junta de freguesia em execução de deliberação desta;
- Por um terço dos seus membros;
- Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o n.º de elementos que compõem a assembleia quando aquele n.º de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000 e 50 vezes quando for superior.
Artigo 15.º
Participação de eleitores
- Têm o direito de participar. sem voto, nas sessões extraordinárias. convocadas nos termos da alínea c) do n.0 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
- Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas. as quais só são votadas pela assembleia de freguesia se esta assim o deliberar.
Artigo 16.º
Duração das sessões
As reuniões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.
Artigo 17.º
Competências
Compete à assembleia de freguesia:
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da junta;
g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
h) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
i) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;
j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
l) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição. o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
m) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;
n) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
o) Votar moções de censura à junta de freguesia em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
p) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
q) Exercer os demais poderes conferidos por lei.Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a) Aprovar as opções do plano. a proposta de orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar e votar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas:
c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;
f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;
g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
h) Deliberar, nos casos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 27.º' sobre o exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior a 200 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública:
j) Aprovar posturas e regulamentos; l) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na junta;
m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da - freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
p) Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica: q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão. do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia. bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder á sua publicação no Diário da República.- A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática. dos actos da junta de freguesia.
- Não podem ser alteradas mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela assembleia de freguesia. as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), b), i) e n) do n.º 2. devendo a rejeição ser devidamente fundamentada. sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte. sugestões feitas pela assembleia.
- As deliberações previstas nas alíneas o) do n.º 1 e h) do n.º 2 só são eficazes quando tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções. não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido. quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
- A assembleia de freguesia, no exercício das respectivas competências. e apoiada administrativamente. sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia. se existirem. designados pelo respectivo órgão executivo.
Artigo 18.º
Delegação de tarefas
A assembleia de freguesia pode delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados.
"Diário da República"