Junta de Freguesia de Alverca do Ribatejo e Sobralinho Junta de Freguesia de Alverca do Ribatejo e Sobralinho

Legislação Assembleia

Transcrevemos aqui a lei que regulamenta as competências e o regime jurídico dos orgãos da freguesia.

Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto

Artigo 1.º
Objecto

  1. A presente lei estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das fre­guesias, assim como as respectivas competências.
  2. O quadro de competências referidas no número anterior é actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei quadro.

CAPÍTULO II
Órgãos

Artigo 2.º
Órgãos

  1. Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e ajunta de freguesia.
  2. Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

CAPÍTULO III
Da freguesia

SECÇÃO 1
Da assembleia de freguesia

Artigo 3.º
Natureza

A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.

Artigo 4.º
Constituição

A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.

Artigo 5.º
Composição

  1. A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 mem­bros quando for igual ou inferior a 1000.
  2. Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número.
  3. Quando, por aplicação da regra anterior, o resul­tado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um.

Artigo 13.º
Sessões ordinárias

  1. A assembleia de freguesia tem, anualmente, qua­tro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro. que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de pro­tocolo com uma antecedência mínima de oito dias.
  2. A primeira e a quarta sessões destinam-se, res­pectivamente, à apreciação e votação do relatório e con­tas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.º

Artigo 14.º
Sessões extraordinárias

  1. A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida:
    1. Pelo presidente da junta de freguesia em execução de deliberação desta;
    2. Por um terço dos seus membros;
    3. Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o n.º de elementos que compõem a assembleia quando aquele n.º de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000 e 50 vezes quando for superior.

Artigo 15.º
Participação de eleitores

  1. Têm o direito de participar. sem voto, nas sessões extraordinárias. convocadas nos termos da alínea c) do n.0 1 do artigo anterior, dois representantes dos reque­rentes.
  2. Os representantes mencionados no número ante­rior podem formular sugestões ou propostas. as quais só são votadas pela assembleia de freguesia se esta assim o deliberar.

Artigo 16.º
Duração das sessões

As reuniões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolonga­mento até ao dobro do tempo atrás referido.

Artigo 17.º
Competências

  1. Compete à assembleia de freguesia:

    a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
    b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
    c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
    d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
    e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
    f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da junta;
    g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
    h) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
    i) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;
    j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
    l) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição. o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
    m) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;
    n) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida no âmbito da competência própria ou dele­gada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
    o) Votar moções de censura à junta de freguesia em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
    p) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
    q) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

  2. Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:

    a) Aprovar as opções do plano. a proposta de orça­mento e as suas revisões;
    b) Apreciar e votar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas:
    c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
    d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
    e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;
    f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;
    g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
    h) Deliberar, nos casos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 27.º' sobre o exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta;
    i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior a 200 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública:
    j) Aprovar posturas e regulamentos; l) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na junta;
    m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
    n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
    o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da - freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades cul­turais, recreativas e desportivas;
    p) Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica: q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugue­ses, a constituição do brasão. do selo e da ban­deira da freguesia e da vila sede de freguesia. bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder á sua publicação no Diário da República.

  3. A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática. dos actos da junta de freguesia.
  4. Não podem ser alteradas mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela assembleia de freguesia. as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), b), i) e n) do n.º 2. devendo a rejeição ser devidamente fundamentada. sem prejuízo de a junta poder vir a aco­lher, no todo ou em parte. sugestões feitas pela assem­bleia.
  5. As deliberações previstas nas alíneas o) do n.º 1 e h) do n.º 2 só são eficazes quando tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções. não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido. quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reu­nido condições de eficácia.
  6. A assembleia de freguesia, no exercício das res­pectivas competências. e apoiada administrativamente. sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia. se existirem. designados pelo respectivo órgão executivo.

Artigo 18.º
Delegação de tarefas

A assembleia de freguesia pode delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos ter­mos que vierem a ser regulamentados.

"Diário da República"

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